- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-94.2018.5.09.0863, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. "PONTO POR EXCEÇÃO". INVALIDADE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, é ônus do empregador com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Em relação ao chamado "ponto por exceção", esta Corte já consolidou entendimento da invalidade desse sistema de controle de jornada, uma vez que contrário ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. Registre-se que, conforme delineado no acórdão regional, na hipótese dos autos, sequer há autorização em norma coletiva para a adoção, pela reclamada, do chamado "ponto por exceção". Óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Isso porque não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que a minuta recursal a parte não indicou o trecho do acórdão combatido que prequestiona as matérias objeto da irresignação, o que impõe a manutenção da negativa de seguimento recursal. Óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000513-94.2018.5.09.0863. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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