JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-50.2016.5.05.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-50.2016.5.05.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO FIRMADOS PELA RECLAMADA COM OS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. DESCARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA COMO MEIO MASSIVO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA EXPRESSAMENTE VEDADA PELA NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Regional concluiu pela descaracterização dos contratos de experiência firmados pela reclamada com os empregados substituídos, por constatar, em análise minuciosa dos aspectos fático-probatórios descritos, que houve ânimo subjetivo de contratação por prazo indeterminado. Com efeito, o Regional foi enfático ao ressaltar que ficou demonstrado nos autos que "a Acionada realizou contratos de experiência em massa, com grande número de trabalhadores, em períodos semelhantes, cujas prorrogações contratuais são inválidas. Tal prática é, contudo, vedada pelo instrumento coletivo da categoria, conforme a cláusula 22ª da CCT 2015/2016, abaixo transcrita: "O contrato de experiência representa uma alternativa para a experimentação recíproca entre o empregado e o seu empregador, e deve obedecer ao limite máximo estabelecido no parágrafo único do artigo 445 da CLT, considerando-se, ainda, o seguinte: a) Fica expressamente vedada a utilização do Contrato de Experiência como meio massivo de contratação de empregados por prazo". Nesse contexto, para decidir em sentido diverso, seria necessário o reexame dos elementos probatórios, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000863-50.2016.5.05.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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