- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0000287-93.2018.5.11.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda envolvendo diferenças de complementação pagas pelo ex-empregado, uma vez que a situação dos autos não se amolda à modulação dos efeitos implementada pelo STF nos recursos extraordinários nos 586.453 e 583.050, tendo em vista que a entidade de previdência privada não integra o polo passivo da demanda. Intacto o artigo 114, inciso I, da Constituição da República. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao reconhecimento da prescrição parcial e quinquenal da pretensão do autor quanto ao recálculo da complementação de aposentadoria que já recebia no momento do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 327 do TST. Agravo desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REGULAMENTO DE PESSOAL. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao reconhecimento da natureza salarial da parcela gratificação semestral e a sua inclusão na base de cálculo da complementação de aposentadoria, conforme previsto em norma regulamentar interna do banco reclamado, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000287-93.2018.5.11.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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