JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010804-38.2013.5.18.0101

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010804-38.2013.5.18.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A tese recursal de equívoco na fundamentação da decisão regional baseia-se na alegação de que não teria sido examinado o tema de arbitramento salarial, referente ao exercício das funções como analista administrativo desde 2002. Todavia, extrai-se do acórdão regional o exame específico da matéria. Desse modo, havendo a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência de fundamentação, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao provimento parcial da pretensão do autor ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial apenas a partir de 2012. Intacto, portanto, o artigo 492 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos do acórdão regional, o conteúdo probatório revelou que foram preenchidos os requisitos para a equiparação salarial deferida, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 461 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HORA EXTRA. ATIVIDADE EXTERNA COMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. A discussão dos autos refere-se ao pagamento de hora extra ao empregador que trabalhava externamente. Nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa somente terão direito ao pagamento de hora extra quando verificada a possibilidade de controle de jornada pelo empregador. Desse modo, tendo em vista que, no caso dos autos, o autor estava sujeito a controle indireto de jornada, conforme asseverou o Regional, inviável a aplicação do artigo 62, inciso I, do TST. Ressalta-se a impossibilidade de revisão da premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A discussão dos autos refere-se ao deferimento de hora extra intervalar ao trabalhador externo. No caso, segundo o Regional, o reclamante exercia atividade externa sujeita a controle de jornada e, por outro lado, as provas documental e oral apresentadas não revelam a regular fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, verificada a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, devidas as respectivas horas extras intervalares, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 71, § 4º, da CLT . Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR DO RECLAMANTE. A discussão dos autos trata do pagamento de indenização pela utilização de veículo particular do reclamante na prestação de serviços em favor da reclamada. Ressalta-se, todavia, que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provada a utilização do veículo particular do reclamante na prestação dos serviços sem a devida compensação pecuniária, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 (artigo 373 do CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010804-38.2013.5.18.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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