JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001426-41.2017.5.10.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0001426-41.2017.5.10.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A análise da fundamentação contida no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Agravo não provido . TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). O TRT consignou que a reclamante confirmou que realizava trabalho externo sem controle de jornada pela reclamada. Ademais, não comprovou o trabalho em sobrelabor e a ausência de intervalo intrajornada. Assim, nos termos do artigo 62, I, da CLT , não há falar em horas extras, intervalo e reflexos. Portanto, ileso os artigos indicados pela parte. Quanto à indenização pelo uso de veículo próprio, é necessário comprovar o dano material, e a Corte Regional informa que não há provas nesse sentido. Logo, não há como alterar a conclusão do julgado. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001426-41.2017.5.10.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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