JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001098-64.2015.5.06.0143

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo 0001098-64.2015.5.06.0143, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se do acórdão regional que o Colegiado a quo manteve o indeferimento das horas extraordinárias requeridas pelo reclamante. Segundo o acórdão recorrido, a reclamada juntou os cartões de ponto e os contracheques do autor, os quais foram considerados válidos pelo Juízo e, na sequencia, impugnados pelo autor, que atraiu o ônus de comprovar eventuais diferenças de horas extras, "encargo do qual não se desvencilhou, sendo certo que a prova oral emprestada, por ele indicada, não se revela segura o suficiente para esse fim". In casu , tem-se que o e. TRT se manifestou de maneira explicita e fundamentada acerca das questões ventiladas nos embargos de declaração, para concluir pelo indeferimento das horas extras. Assim, o fato é que o e. TRT manifestou-se sobre os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 131 do CPC/73 (art. 371 do CPC de 2015), entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Nesse contexto, não se verifica a pretensa violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT, 498, II, do NCPC. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que as horas extras foram indeferidas ao fundamento de que a reclamada apresentou os cartões de ponto e os contracheques, os quais demonstraram que o autor usufruía do intervalo intrajornada, e ainda, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fazia jus às diferenças de horas extras por ele pleiteadas. Além disso, há registro no acórdão a quo de que a reclamada não alegou o enquadramento do autor no inciso I do art. 62 da CLT (labor externo). Assim, o e. Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que o reclamante não demonstrou o fato constitutivo do direito pleiteado, quanto às horas extraordinárias requeridas. Intactos, pois, os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO. A indicação de ofensa ao artigo 2º da CLT, que conceitua o empregador, se mostra impertinente ao caso em exame, porquanto se examina indenização por uso de veículo próprio. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001098-64.2015.5.06.0143. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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