- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001665-75.2017.5.09.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL INCIDENTE APENAS SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS VENCIDAS NO PERÍODO DE CINCO ANOS QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 6, IX, DO TST. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. 3 - No caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para pronunciar a prescrição incidente sobre a pretensão de equiparação salarial e afastou a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. Para tanto, registrou que: "Na petição inicial a autora alegou equiparação com o paradigma Anizio, por exercer as mesmas atividades de fevereiro de 2004 a novembro de 2009 (fl. 6)." (fl. 837), e que "pronunciada a prescrição de parcelas exigíveis no período anterior a 20.05.2011 (fl. 709), inviável o conhecimento da pretensão da reclamante, uma vez que importa em análise de fatos ocorridos no período de 2004/2009, anterior ao quinquênio estabelecido pela Constituição Federal" (fl. 838). 4 - Conforme a diretriz inserta na Súmula nº 6, IX, do TST: "Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento" . 5 - Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não háprescriçãoem relação à pretensão de diferenças por equiparação salarial em si, mas tão somente em relação às verbas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação. 6 - Desse modo, é devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial mesmo quando os fatos que originaram a pretensão tenham ocorrido em período anterior a cinco anos do ajuizamento da demanda, porque a lesão do direito renova-se mês a mês, tratando-se, portanto, de obrigações de trato sucessivo. Julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001665-75.2017.5.09.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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