JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001471-20.2015.5.02.0263

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Recurso de Revista 1001471-20.2015.5.02.0263, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PRESCRIÇÃO PARCIAL – CONTRARIEDADE À SÚMULA 6, IX, DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada na Súmula 6, IX, segue no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, por se tratar de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês. 2. In casu , o Regional considerou que, tendo sido reconhecido o direito à equiparação salarial no período de 01/11/04 a 01/10/06, e tendo em vista a data de ajuizamento da ação em 07/10/15, a pretensão do Reclamante se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, já que a equiparação diz respeito a período anterior ao marco prescricional de 07/10/10. 3. Todavia, nos termos da referida súmula e de precedentes desta Corte, a prescrição das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial é parcial, ainda que o fato que ensejou o direito pleiteado tenha se consumado há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. Isso porque se trata de lesão de trato sucessivo , que se renova a cada mês em que o Obreiro deixa de receber a mesma remuneração que o paradigma. Assim, somente são alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio prescricional, remanescendo ao Empregado o direito de pleitear as parcelas do período imprescrito. 4. Nesse sentido, o TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, de maneira que merece reforma a decisão recorrida para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001471-20.2015.5.02.0263. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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