JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001574-73.2017.5.02.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 1001574-73.2017.5.02.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme tratado na decisão monocrática agravada, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, como gerente assistente - em razão da contradição do depoimento da testemunha levada pela reclamante e seu depoimento pessoal - ficou confirmado que a trabalhadora possuía alçada para liberar montantes significativos e "que, no segundo período, como gerente de relacionamento, a autora também se enquadrava na exceção do §2º do art. 224 da CLT, por exercer cargo de confiança bancário, com subordinados e atribuições diferenciadas dos bancários comuns, como confessado em seu depoimento pessoal". Incide, portanto, o óbice da Súmula n° 126 do TST e da Súmula nº 102, I, do TST. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001574-73.2017.5.02.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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