JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011213-19.2019.5.03.0134

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0011213-19.2019.5.03.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - No acórdão embargado constam, de forma clara e coerente, os fundamentos pelos quais esta Sexta Turma - após reconhecer a transcendência da matéria - houve por bem conhecer e prover o recurso de revista interposto na fase de execução pela exequente. Vale destacar os seguintes trechos do acórdão: " No caso, a controvérsia a ser dirimida diz respeito ao prazo prescricional para execução individual de decisão proferida em ação coletiva (ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho)" (fl. 754); (...) "Conforme ressaltado pela SDI, o STJ efetivamente já se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, a contar do seu trânsito em julgado, conforme Súmula 150 do STF" (fl. 755); "A aplicação de tal entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, e que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão" (fl. 756) . 3 - Nessa perspectiva, esta Sexta Turma conheceu do recurso de revista da exequente, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição bienal extintiva decretada, declarando incidente a prescrição quinquenal e determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguimento do exame dos demais temas do agravo de petição da exequente. 4 - Não subsiste a alegação da exequente, ora embargante, no sentido de que deve ser esclarecido que, "para o prazo prescricional das verbas advindas da sentença coletiva, objeto da liquidação de sentença, deve ser observado o prazo prescricional previsto no título executivo judicial (sentença coletiva), ou ainda, que deve ser observada, para o prazo prescricional das verbas, a data do ajuizamento da Ação Civil Pública, mas jamais a data do ajuizamento da execução individual" (fl. 775). 5 - No caso concreto , o recurso de revista da exequente foi provido dentro dos limites da matéria devolvida ao TST, qual seja: prescrição incidente sobre a pretensão executiva individual de sentença, de natureza condenatória genérica, proferida em ação civil pública. 6 - Sendo assim, ao contrário do que alega a embargante, não caberia a Esta Turma se manifestar especificamente quanto ao prazo prescricional das verbas advindas da sentença coletiva. 7 - Com efeito, além de não constar no acórdão regional premissas fáticas essenciais para eventual aferição do prazo prescricional das verbas, (como, por exemplo, data do ajuizamento da ação civil pública, período do contrato de trabalho da exequente, termos do título executivo), tal medida, considerando a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional quanto ao tema, configuraria supressão de instância, tanto que o acórdão embargado determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do exame dos demais temas do agravo de petição da exequente. 8 - Nessa perspectiva, o que se verifica é que, sob alegação de omissão, a embargante lança mão dos embargos de declaração para fim diverso daquele a que se destinam, não se amoldando a irresignação manifestada a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011213-19.2019.5.03.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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