JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011208-94.2019.5.03.0134

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
04/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0011208-94.2019.5.03.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. Lei nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria, e deu provimento ao recurso de revista do exequente para afastar a prescrição. 2 - Em suas razões a parte insurge-se contra a aplicação da prescrição quinquenal para a execução individual de ação coletiva. 3 - Conforme se verifica, foi expressa a manifestação da Sexta Turma do TST no sentido de que a prescrição a ser aplicada, quando se discute a execução individual de ação coletiva transitada em julgado, deve ser a prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, nos termos da Súmula nº 150 do STF e julgados da SBDI-1 do TST e do STJ. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011208-94.2019.5.03.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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