- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento 0011399-29.2015.5.15.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "Ente Público. Responsabilidade subsidiária", porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 -No caso concreto, o TRT registrou que " o próprio recorrente, em defesa, sustentou, de modo expresso, que não lhe cabia fiscalizar ' a relação da prestadora com seus empregados' e que tal atuação estaria ' adstrita à execução dos serviços contratados ' ". Assentou que restou " patente, portanto, a omissão culposa do contratante em relação ao cumprimento das normas trabalhistas pela contratada, o configura sua culpa ". 5 - Nesse contexto, a culpa "in vigilando" do ente público ficou configurada, de modo que cabível a manutenção da responsabilidade subsidiária. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011399-29.2015.5.15.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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