JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000231-48.2019.5.02.0362

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento 1000231-48.2019.5.02.0362, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA TERCEIRA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DE ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte, em síntese, que houve no acórdão do TRT obscuridade, contradição e omissão, quanto ao fato de que caberiam os embargos de terceiro na medida em que não participou do processo de conhecimento, e nunca foi considerada devedora principal. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Nas razões do recurso de revista, a parte relata que os fundamentos do acórdão do TRT para julgar extinto o processo foram: a) "a Recorrente seria parte no processo principal, o Acórdão Regional definiu que não poderia apresentar Agravo de Petição "; b) " não houve comprovação de turbação ou esbulho nos bens da recorrente ". Sustenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, no julgado do TRT não houve a completa prestação jurisdicional quanto aos dois fundamentos. No caso, o TRT não conheceu do agravo de petição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar ausentes as condições para a propositura da presente ação. Pela leitura do acórdão do TRT e dos julgados por ele citados, depreende-se que o Regional assentou-se, de fato, em dois fundamentos. O primeiro diz respeito à impossibilidade de opor embargos de terceiro quando não há a turbação, esbulho ou ameaça à posse de bens da embargante. Consignou que a ação de embargos de terceiro " visa manter ou a restituir a posse de bem que indevidamente sofreu constrição judicial " (art. 674 do CPC), destacando que, no presente caso, " a embargante se vale desta ação tão-somente para ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva e exclusão da lide, não havendo nenhum relato sobre bens constritos ". Assinalou que, " ausente a turbação, esbulho ou ameaça à posse de bens da embargante, inadmissível a presente medida, ante o não preenchimento de todas as condições para o seu ajuizamento ". O segundo fundamento consistiu na ilegitimidade da parte para opor embargos de terceiro quando passa a integrar o polo passivo da demanda, seja por desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, seja em razão do reconhecimento de grupo econômico. Nesse contexto, conclui-se que a Turma julgadora expôs com clareza suas razões de decidir e, da leitura do trecho dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo de petição, infere-se que as questões suscitadas pela parte evidenciam apenas seu inconformismo com o que foi decidido. O que se observa, portanto, é o manifesto intuito da parte em corrigir suposto erro de julgamento e não a alegada negativa de prestação jurisdicional, de modo que intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ACÓRDÃO DO TRT POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte, em síntese, que tem legitimidade para opor os embargos de terceiro, o qual seria o único meio de discutir sua posição processual, para demonstrar que é indevida a possibilidade de apreensão judicial sobre seus bens, uma vez que não é parte no processo principal. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT não conheceu do agravo de petição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar ausentes as condições para a propositura da presente ação. Pela leitura do acórdão do TRT e dos julgados por ele citados, depreende-se que o Regional assentou-se em dois fundamentos. O primeiro diz respeito à impossibilidade de opor embargos de terceiro quando não há a turbação, esbulho ou ameaça à posse de bens da embargante. Consignou que a ação de embargos de terceiro " visa manter ou a restituir a posse de bem que indevidamente sofreu constrição judicial " (art. 674 do CPC), destacando que, no presente caso, " a embargante se vale desta ação tão-somente para ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva e exclusão da lide, não havendo nenhum relato sobre bens constritos ". Assinalou que, " ausente a turbação, esbulho ou ameaça à posse de bens da embargante, inadmissível a presente medida, ante o não preenchimento de todas as condições para o seu ajuizamento ". O segundo fundamento extrai-se da leitura dos julgados citados pelo TRT, no sentido de que a parte não tem legitimidade para opor embargos de terceiro quando passa a integrar o polo passivo da demanda, seja por desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, seja em razão do reconhecimento de grupo econômico. E, nas razões do recurso de revista, a parte impugna os dois fundamentos. Relata que os fundamentos do acórdão do TRT para julgar extinto o processo foram: a) " a Recorrente seria parte no processo principal, o Acórdão Regional definiu que não poderia apresentar Agravo de Petição "; b) " não houve comprovação de turbação ou esbulho nos bens da recorrente" . Embora, em princípio, possa se questionar o fundamento do TRT quanto à legitimidade da parte para opor embargos de terceiro por não haver " nenhum relato sobre bens constritos ", uma vez que a sua inclusão no polo passivo da demanda na execução indica que poderá responder com seus bens, subsiste o segundo fundamento relativo à legitimidade para opor embargos de terceiro pelo fato de a parte integrar o polo passivo. Quanto a esse último fundamento, esta Corte tem entendido que não há como se conhecer do recurso de revista em fase de execução, por se tratar de discussão em torno de norma infraconstitucional. Julgados. Nesse contexto, considerando que a pretensão da parte quanto à declaração de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa envolve discussão em torno de norma infraconstitucional (art. 674 do CPC), eventual violação do art. 5º, II, V, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000231-48.2019.5.02.0362. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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