- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-82.2019.5.05.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DO TERCEIRO EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA INCLUÍDA NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE CONHECIMENTO. MEDIDA PROCESSUAL PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias apresentadas no recurso de revista do terceiro embargante e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Nas razões do agravo, a parte defende a transcendência das matérias bem como a legitimidade ativa para opor embargos de terceiro. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Como consta na decisão monocrática, a parte não se conforma com o acórdão recorrido, no qual o TRT extinguiu os embargos de terceiro da executada por ilegitimidade ativa ad causam. Suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Regional não se pronunciou acerca dos seguintes aspectos: 1) "Ausência de citação válida da Recorrente para figurar no polo passivo da Execução de origem"; e 2) "Ausência dos pressupostos necessários para a configuração de grupo econômico". 6 - Com efeito, do acórdão recorrido, extraiu-se a delimitação de que o TRT extinguiu os embargos de terceiro da executada por ilegitimidade ativa ad causam , sob o seguinte fundamento: "Ao ser direcionada a execução contra a agravante, porque componente de grupo econômico reconhecido no Conhecimento, falta-lhe legitimidade para apresentar Embargos de Terceiros, processo incidental previsto para aquele que não participa da relação processual (salvo as exceções previstas nos parágrafos do art. 1.046 do CPC) e tem seus bens constritos por uma decisão judicial". O Colegiado ressaltou que "na condição de executada, a legislação prevê que há possibilitada à Embargante a apresentação de defesa na fase de execução, pela apreciação da presente medida e pela faculdade de opor embargos após a garantia do Juízo, conforme artigo 884 da CLT" e concluiu que "sequer há que se falar, portanto, em violação ao devido processo legal ou ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa". Opostos embargos de declaração , o TRT destacou que é "evidente que os embargantes SÃO EXECUTADOS E, executados, não possuem legitimidade ativa para embargar como se terceiros fossem" . Destacou que a "matéria abordada pela parte embargante é de explícito pedido de reapreciação e de típico inconformismo com o resultado obtido, não passível de análise pela via aclaratória, nem mesmo para efeito de prequestionamento, porquanto o aresto embargado, para tal efeito buscado, deveria padecer de omissão, contradição ou obscuridade, hipótese inocorrente". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a empresa incluída no polo passivo da execução assume a condição de parte e deve se socorrer de embargos à execução para questionar a decisão judicial, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. 8 - Relativamente à preliminar de nulidade do acórdão recorrido , não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da ilegitimidade da parte para ajuizar embargos de terceiro, sendo a inclusão na demanda decorrente do reconhecimento de grupo econômico no processo de conhecimento. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 1 0 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000365-82.2019.5.05.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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