- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000217-23.2020.5.10.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DO TERCEIRO EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - A agravante requer o sobrestamento do processo, invocando a aplicação do art. 1.036, § 1º, do CPC. Argumenta que se discute nos autos a matéria objeto do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, qual seja: "a possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes degrupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista". 2 - Porém, no caso concreto não há como suspender o feito. Não houve tese explícita no acórdão do TRT sobre questão processual do Tema 1232 (se é admissível ou não a inclusão de empresa dogrupo econômicono polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento). 3 - A tese no TRT foi sobre a medida processual cabível para a impugnação de decisão judicial que determina a inclusão da empresa na fase de execução, em razão do reconhecimento do grupo econômico na fase de conhecimento. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Nas razões do agravo, a parte defende a transcendência da matéria e diz que "tentou sanar a questão por meio de embargos de declaração para que houvesse manifestação do colegiado regional acerca da violação ao artigo 5º, II, LIV e LV da CF" e que "as razões não foram apreciadas". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 2 - Como consta na decisão monocrática, a parte não se conforma com o acórdão recorrido, no qual extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos de terceiro, ante a sua ilegitimidade. Alega que requereu a manifestação expressa sobre a ausência de sócios em comum, de subordinação entre as empresas ou qualquer outra prova de relação societária. Diz que a manifestação expressa sobre a ausência de relação hierárquica é de extrema relevância para a interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT. Sustenta que o TRT não se manifestou sobre o fato de a ora recorrente não integrar o título executivo, bem como não ter participado da fase de conhecimento. Ressalta que não integrou a lide principal, não consta seu nome no título executivo nem contra ela se instaurou procedimento incidental exauriente para demonstrar a existência de suposto grupo econômico. 3 - Com efeito, do acórdão recorrido, extraiu-se a delimitação de que o TRT extinguiu os embargos de terceiro da executada por ilegitimidade ativa ad causam , sob o seguinte fundamento: "Ao ser direcionada a execução contra a agravante, porque componente de grupo econômico reconhecido no Conhecimento, falta-lhe legitimidade para apresentar Embargos de Terceiros, processo incidental previsto para aquele que não participa da relação processual (salvo as exceções previstas nos parágrafos do art. 1.046 do CPC) e tem seus bens constritos por uma decisão judicial". O Colegiado ressaltou que "na condição de executada, a legislação prevê que há possibilitada à Embargante a apresentação de defesa na fase de execução, pela apreciação da presente medida e pela faculdade de opor embargos após a garantia do Juízo, conforme artigo 884 da CLT" e concluiu que "sequer há que se falar, portanto, em violação ao devido processo legal ou ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa". Opostos embargos de declaração , o TRT destacou que " ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Embargante, não há espaço para que a parte, por meio do presente instrumento, discuta as questões meritórias afetas à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ausência de grupo econômico, com negativa de prestação jurisdicional, e não inclusão de seu nome no título executivo, com violação à coisa julgada". Concluiu, assim, que " não há omissão no julgado a respeito de tais temas simplesmente porque a extinção do feito sem resolução de mérito impede que sejam apreciadas as questões meritórias levantadas pela parte ." 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, sendo que as alegações da parte acerca de sua inclusão no polo passivo da execução constituem objeto de mérito de sua insurgência (embargos de terceiros), os quais não superaram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões expendidas pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso, e tal como consignado na decisão monocrática agravada, não foi atendido o requisito do art.896, § 1º-A, I, da CLT, visto que o trecho transcrito, embora corresponda à integralidade da fundamentação adotada pelo Regional, não demonstra o prequestionamento da discussão a respeito da condenação solidária do executado em razão da caracterização de grupo econômico. 4 - Ainda ficou registrado que não há materialmente como fazer o confronto analítico das alegações com a decisão recorrida, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que o exame da matéria pelo TRT ficou prejudicado, ante a extinção do feito, sem resolução de mérito. Logo, os trechos não trataram da questão sob a perspectiva das alegações da parte. 5 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000217-23.2020.5.10.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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