JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000983-07.2018.5.02.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 1000983-07.2018.5.02.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Na sistemática vigente à época foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Constata-se que os trechos da decisão do Tribunal Regional transcritos no recurso de revista não demonstram o prequestionamento sob o enfoque do ônus da prova, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. Assim, é materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada no recurso de revista. Não preenchidas as exigências do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 4 - Quanto à divergência jurisprudencial apresentada nas razões de recurso de revista referente ao tema, verifica-se que a agravante não fez o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o aresto transcrito, pelo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ressaltando-se que o § 8º exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000983-07.2018.5.02.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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