- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100777-55.2017.5.01.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNANDA. ÔNUS PROBATÓRIO. O Regional entendeu que, não obstante ter a reclamada trazido aos autos cartões de ponto idôneos, os quais demonstram o labor extraordinário, não comprovou a quitação das horas extras, razão pela qual manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive intervalares. A reclamada alega que "em sendo fato constitutivo o gozo não integral de intervalo para refeição e descanso, segundo as próprias afirmações contidas na exordial, caberia ao Autor, ora Recorrido, demonstrar robustamente tal fato". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100777-55.2017.5.01.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.