JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000479-63.2014.5.15.0097

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000479-63.2014.5.15.0097, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN 40/2016, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - OMISSÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILDADE - IN 40/2016 DO TST - PRECLUSÃO. De acordo com o art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão." Destarte, uma vez que a parte não opôs Embargos de Declaração em relação ao tema omisso pelo juízo a quo , tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 467 - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. A agravante indica como único canal de conhecimento a divergência jurisprudencial. No entanto, não prospera tal alegação, visto que as decisões paradigmas são inservíveis ao dissenso, porquanto indica fonte não oficial de publicação. Incidência das Súmulas 296 e 337, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN 40/2016, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE . (violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 186 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ausência de anotação da CPTS não gera dano moral, classificado como in re ipsa , sendo necessária prova da lesão a direito da personalidade do trabalhador. Desta forma, a Corte Regional, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, a despeito de comprovação efetiva do abalo moral sofrido, incorreu em violação do artigo 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000479-63.2014.5.15.0097. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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