- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020672-42.2023.5.04.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 52. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 462 e recentemente reafirmada no julgamento do IRR-367-98.2023.5.17.0008 (Tema Repetitivo nº 52), é no sentido de que o reconhecimento judicial da relação de emprego ou da rescisão indireta não afasta, por si só, a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, salvo se demonstrado que o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorreu de culpa do empregado, o que não se verificou na hipótese. 2. O Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento da multa, registrou ser incontroverso o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, proferindo decisão em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de registro na CTPS induz ou não à presunção de afronta aos direitos de personalidade do empregado, suficiente a ensejar a reparação por dano moral. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o mero inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias ou a ausência de anotação da CTPS do trabalhador não induzem afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para o acolhimento do pedido de pagamento de reparação por dano moral, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir indenização por danos morais, ao entender que a ausência de registro da relação de emprego na CTPS, ainda que em parte do contrato, configura ato ilícito do empregador, por se tratar de obrigação elementar que afeta diretamente a inserção social e a proteção previdenciária do trabalhador. 5. Nesse contexto, a condenação ao pagamento de compensação por danos morais fundada unicamente na ausência de anotação na CTPS contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020672-42.2023.5.04.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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