- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Mandado de Segurança 0000390-05.2019.5.10.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 92 E 127 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da execução que rejeitou exceção de pré-executividade. Prevalece na jurisprudência da Subseção que o ato apontado como coator desafia agravo de petição (art. 897, "a", da CLT) após a regular oposição dos embargos à execução. Portanto, havendo recurso previsto em lei para impugnar o ato dito coator, ainda que com efeito diferido, é incabível a impetração conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 92da SBDI-2 do TST. Ainda que assim não fosse, seria inviável a concessão da segurança porque, no caso, o julgamento da exceção apenas ratificou tese firmada em 31/01/2019, data em que o juízo da execução determinou, pela primeira vez, a penhora dos rendimentos auferidos pela ora impetrante. Assim, tendo em vista que o mandamus foi ajuizado em 08/07/2019, verifica-se a consumação do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, nos termos da OJ 127 desta Subseção, segundo a qual " a contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ". Mantém-se a decisão regional . Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000390-05.2019.5.10.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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