- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0005724-11.2021.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PENHORA. 30% DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão em que rejeitada a exceção de pré-executividade, para manter a ordem de penhora de 30% sobre os benefícios previdenciários percebidos pelos Impetrantes (proventos de aposentadoria e pensão por morte). 2. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 3 . No caso, o ato indicado como impugnado pelos Impetrantes consiste na decisão em que julgada a exceção de pré-executividade apresentada por eles na ação matriz. Todavia, a determinação de penhora no importe de 30% sobre os benefícios previdenciários foi determinada pela Autoridade dita coatora em momento anterior ao julgamento da exceção de pré-executividade, em decisão proferida em 15/5/2019. A ciência da constrição foi informada pelos próprios Impetrantes na ação matriz em petição protocolada em 22/10/2019. Nesse contexto, conforme diretriz da OJ 127 da SBDI-2 do TST, o prazo para o ajuizamento do mandamus deve ser contado da data da ciência da decisão em que determinada a penhora em percentual dos benefícios previdenciários percebidos pelos Impetrantes e não da decisão em que rejeitada a exceção de pré-executividade, pois equivale a ato ratificador, já que apenas mantida a constrição determinada anteriormente. 4. Portanto, como a ação mandamental somente foi ajuizada em 10/3/2021, em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, resta configurada a decadência. Recurso ordinário conhecido e processo extinto com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005724-11.2021.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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