- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0001819-79.2018.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. No presente caso, o impetrante renovou, em 5/7/2018 , a exceção de pré-executividade apresentada em 29/10/2015, sendo que ambas se insurgem contra ato judicial de 2014, no qual se determinou o bloqueio parcial de seus proventos de aposentadoria. Conclui-se que a ciência do ato coator se deu, no mínimo, em 2015, quando apresentada a primeira exceção de pré-executividade, aplicando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SbDI-2 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001819-79.2018.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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