JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0080625-74.2018.5.07.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Mandado de Segurança 0080625-74.2018.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. DECADÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. In casu , trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo magistrado que, na fase de execução, negou o desbloqueio da conta bancária dos impetrantes, até o julgamento dos Embargos à Execução. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST, que prevê que " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ". Assim, tem-se que o prazo decadencial para a impetração do mandamus iniciou-se a partir da ciência da decisão que recebeu o bem indicado à penhora; determinou a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Gilbués-PI, com solicitação para proceder à penhora do imóvel; bem como negou o pretendido desbloqueio das contas bancárias dos impetrantes até o julgamento dos Embargos à Execução, ato esse que foi proferido em 9/8/2018. É certo que, em 12/12/2018, foi proferida nova decisão, mantendo o bloqueio das contas bancárias dos impetrantes, todavia, esse ato apenas ratificou a decisão anteriormente proferida, razão pela qual, o marco inicial do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança é a data de 9/8/2018 e não 12/12/2018. Nessa senda, deve ser mantido o acórdão recorrido que reconheceu a decadência do Mandado de Segurança impetrado apenas em 13/12/2018, pois transcorrido o prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080625-74.2018.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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