- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0010028-16.2018.5.15.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVOGAÇÃO. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte consagrou entendimento de que, ao contratar sob o regime da CLT, o ente público se equipara ao empregador privado em direitos e obrigações. Assim, a alteração perpetrada pelo Município com o advento da Lei Complementar Municipal nº 13/2014, que revogou o pagamento da gratificação GAE, configurou alteração lesiva do contrato de trabalho e violação do art. 468 da CLT. Ademais, segundo se infere do acórdão, a supressão da parcela se deu sem modificação das condições de trabalho. Trata-se de gratificação que se integrou à remuneração do reclamante para todos os efeitos, de sorte que a norma posterior não tem aplicabilidade ao seu contrato de trabalho, haja vista que, nos termos da Súmula 51, I, desta Corte, "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010028-16.2018.5.15.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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