- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012654-76.2016.5.15.0111, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL - GAE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante firme entendimento desta Corte, o ente publico, ao contratar sob o regime da CLT, equipara-se ao empregador privado em direitos e obrigações. De outra parte, a lei municipal que institui vantagens pecuniárias, equipara-se a regulamento da empresa, para os fins de direito. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o pagamento da Gratificação de Atividade Especial - GAE foi instituído pelo reclamado, mediante a Lei Municipal nº 3.048/2009, em contraprestação ao exercício de " funções diferenciadas e voltadas para trabalhos cuja execução exige do executor características próprias e adequadas aos objetivos da atividade funcional ", sendo incontroverso que o reclamante, na qualidade de " motorista de veículo leve ", percebia regularmente essa parcela até sua supressão, em fevereiro de 2013. Nesse ensejo, considerada a natureza jurídica da referida gratificação, há de prevalecer a conclusão quanto à sua incorporação ao salário, nos moldes do art . 457, § 1º, da CLT, de forma que a posterior supressão unilateral do seu pagamento, sem a correspondente modificação das atividades exercidas, acarreta lesão ao patrimônio jurídico do empregado, por alteração contratual lesiva, de que trata o art . 468, caput , da CLT. A questão , como posta , atrai a incidência da Súmula nº 51, I, do TST, segundo a qual: " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento . " Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012654-76.2016.5.15.0111. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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