- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001041-84.2015.5.09.0071, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . VALIDADE DO PEDIDO DE DISPENSA. APELO FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULAS 23 E 296/TST. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Reclamante apenas quanto ao tema " valor arbitrado a título de indenização por dano moral ", por vislumbrar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "rescisão indireta". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia ao Reclamante impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu . Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo não merece prosperar, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. O apelo foi fundado apenas em divergência jurisprudencial, sendo que os arestos colacionados (fls. 1789-1792) desservem para o pretendido confronto de teses, por carecerem de especificidade, já que não partem das mesmas premissas fáticas delineadas pelo TRT para a fixação do montante indenizatório, na esteira do entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296/TST. Inarredável, portanto, o óbice processual constatado . Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. 2. REFLEXOS DO PRÊMIO-PRODUÇÃO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema "horas extras - base de cálculo", por vislumbrar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos temas "adicional de periculosidade - base de cálculo" e "reflexos do prêmio-produção nos repousos semanais remunerados". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Reclamada impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem . Recurso de revista não conhecido, quanto aos temas. 3. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ALCANCE DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E OJ 397/SBDI-1 DO TST. Registre-se que os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Na hipótese , o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, pontuou que a parcela prêmio produção recebida pelo Reclamante, que detém natureza salarial, não se confunde com comissões, na medida em que é devida em razão do cumprimento de metas, reformando, desse modo, a sentença para, " afastando a aplicação da súmula 340 do TST, determinar que as horas extras sejam calculadas integralmente (hora + adicional) sobre as parcelas salariais percebidas pelo Autor, incluindo-se o prêmio produção, na forma da súmula 264 do TST". Com efeito, esta Corte vem entendendo que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário, pois, regra geral, trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Assim, não se aplica, na hipótese, o disposto na Súmula 340/TST. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001041-84.2015.5.09.0071. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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