- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020071-80.2016.5.04.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE "ELETRICIDADE". BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 191, I, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise de possível contrariedade à Súmula 191, I/TST suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ALCANCE DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397/SBDI-1 DO TST. Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro, ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Nesse contexto, esta Corte vem entendendo que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário , pois, regra geral, trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Assim, não se aplica, na hipótese, o disposto na Súmula 340/TST e na OJ 397 da SBDI-1/TST . Recurso de revista não conhecido no tema. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE "ELETRICIDADE". BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 191,I, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 191, I, estabelece que " o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ". Importante registrar que não cabe a aplicação da Lei 7.369/85, na presente hipótese, por esta ter sido revogada pela Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que passou a prever a incidência do adicional de periculosidade dos eletricitários sobre o salário-base, sem acréscimos. No caso concreto , é incontroverso que o Obreiro foi contratado em 2014, já na vigência da nova lei 12.740/2012, motivo por que o item I da Súmula 191/TST tem incidência em seu contrato de trabalho, não se configurando a hipótese excetiva do item III da referida Súmula . Assim, ainda que o salário produção tenha natureza salarial, não compõe a base de cálculo do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020071-80.2016.5.04.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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