JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001205-98.2017.5.11.0014

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0001205-98.2017.5.11.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 275/II/TST. O TRT consignou se tratar de diferenças salariais decorrentes do incorreto enquadramento funcional da Obreira, em desrespeito à tabela salarial prevista no ACT 2009/2010, cuja vigência teve início em 01/07/2009 - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST -, e que a presente reclamação foi ajuizada em 07.07.2017. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional, ao manter o reconhecimento da prescrição total, decidiu em consonância com o entendimento contido na Súmula 275, II/TST, segundo o qual, "em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado" . Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001205-98.2017.5.11.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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