- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0100990-56.2019.5.01.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 275, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido que “ não resta dúvida que o pedido formulado é de reenquadramento decorrente de alteração contratual lesiva, ou seja, ato único do empregador não previsto em lei, que deu ensejo à lesão noticiada, na medida em que a reparação é pleiteada na forma de ‘pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do PCS/1998.’ (...) Aplica-se, à hipótese, portanto, como bem asseverado na decisão guerreada, os entendimentos consagrados nas Súmulas nº 275, item II, e 294 do C. TST" . 2. Em se tratando de pretensão de reenquadramento no Plano de Cargos e Salários a prescrição é total, nos termos do item II da Súmula nº 275 do TST. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Depreende-se, portanto, que o tema trazido à discussão não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos, impondo-se confirmar a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100990-56.2019.5.01.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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