JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010025-19.2015.5.09.0019

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Recurso de Revista 0010025-19.2015.5.09.0019, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, TST. É incontroverso nos autos que o Termo de Relação Contratual Atípica assegurou aos empregados aposentados tratamento isonômico ao pessoal da ativa. E o Tribunal Regional expressamente reconheceu que o conjunto de normas sobre complementação de aposentadoria, previstas no Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados da Telepar (sucedida pela ora Reclamada) admitidos até 31/12/1982. Não obstante, por disciplina judiciária e visando a uniformização jurisprudencial, o TRT adotou o entendimento exposto na Tese Predominante, conforme decisão proferida pelo Tribunal Pleno no Incidente de Assunção de Competência suscitado nos autos RO-20322-2015-651-9-00-2, no sentido de que a paridade entre aposentados e empregados da ativa limita-se às verbas salariais, de modo que, não possuindo o auxílio-alimentação tal natureza, o benefício não seria devido , reformando, desse modo, a sentença para não reconhecer o direito dos Autores ao recebimento de auxílio alimentação, na forma concedida dos empregados da ativa. Entretanto, o próprio acórdão informa que: " O termo aditivo ao ACT de 1969 estabeleceu na cláusula 3ª, parágrafo 4º: ' O Abono de Aposentadoria consistirá em uma importância mensal que, adicionada aos proventos de aposentadoria estabelecidos pelo I. N. P. S., corresponderá a igual quantia que o empregado perceberia se estivesse trabalhando, a título de SALÁRIO PADRÃO, inclusive o ABONO PERMANÊNCIA e os demais acréscimos supervenientes de quaisquer vantagens salariais que venham a ser estabelecidas em termos de acordos coletivos de trabalho, desta data em diante, para os integrantes da categoria profissional ' (fl. 37). Do parágrafo 7º da mesma cláusula 3ª, constou: ' Ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada a percepção à suplementação do 13º salário, na eventualidade do I.N.P.S. conceder tal benefício ou, de maneira integral, caso o I.N.P.S., não satisfaça tal condição, bem como, ao Abono de Natal, instituído a título de participação nos lucros da empresa, igual a um salário mínimo vigorante á época, Bonificação de férias, benefícios previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente e, mais, eventual participação nos lucros da empresa na forma em que a lei ou acordo entre as partes determinar' (fl. 37)". Se o auxílio-alimentação foi concedido por norma coletiva, e o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) garantiu que as condições de aposentadoria dos empregados admitidos até 31/12/1982 - nas quais se inclui o auxílio-alimentação, por se tratar de benefício previsto no ACT vigente à época - constituem direito adquirido, tais condições não poderiam ser revogadas após o término da vigência da norma coletiva que as instituiu. Assim, o recebimento do auxílio-alimentação tornou-se direito adquirido desses aposentados, não podendo ser revogado por norma coletiva posterior. Em suma: para os empregados admitidos até 31/12/1982 - caso dos Reclamantes -, foi garantido o auxílio-alimentação nas condições em que recebido pelos empregados da ativa, em face do direito adquirido reconhecido pelo TRCA, que transformou o pagamento desse benefício em cláusula contratual. Consoante inteligência do art. 468, da CLT, e da OJ Súmula 51, I/TST, a supressão do pagamento do auxílio-alimentação dos proventos de aposentadoria não alcança os empregados que já recebiam a referida parcela por força contratual. De igual forma, dispõe a OJ 413/SBDI-1/TST que o auxílio-alimentação apresenta, em regra, natureza salarial, salvo na hipótese de adesão ao PAT e de previsão expressa em norma coletiva em sentido contrário, ressalvado o direito adquirido " daqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010025-19.2015.5.09.0019. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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