JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000694-16.2019.5.09.0005

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0000694-16.2019.5.09.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, TST. É incontroverso nos autos que o Termo de Relação Contratual Atípica assegurou aos empregados aposentados tratamento isonômico ao pessoal da ativa. E o Regional expressamente reconheceu que o conjunto de normas sobre complementação de aposentadoria, previstas no Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados da Telepar (sucedida pela ora Reclamada) admitidos até 31/12/1982. Não obstante, foi indeferido o pedido de auxílio-alimentação formulado pela Autora, ao fundamento, em síntese, de não haver prova nos autos de que a empregada tivesse recebido qualquer valor a título de auxílio-alimentação após a aposentadoria, bem como que o tratamento isonômico com os empregados da ativa não foi afrontado, na medida em que a paridade se limitava a verbas salariais, não tendo o auxílio-alimentação tal natureza. Contudo, se o auxílio-alimentação foi concedido por norma coletiva, e o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) garantiu que as condições de aposentadoria dos empregados admitidos até 31/12/1982 - nas quais se inclui o auxílio-alimentação, por se tratar de benefício previsto no ACT vigente à época - constituem direito adquirido, tais condições não poderiam ser revogadas após o término da vigência da norma coletiva que as instituiu. Assim, o recebimento do auxílio-alimentação tornou-se direito adquirido desses aposentados, não podendo ser revogado por norma coletiva posterior. Em suma: para os empregados admitidos até 31/12/1982, foi garantido o auxílio-alimentação nas condições em que recebido pelos empregados da ativa, em face do direito adquirido reconhecido pelo TRCA, que transformou o pagamento desse benefício em cláusula contratual. Consoante inteligência do art. 468 da CLT, e da Súmula 51, I/TST, a supressão do pagamento do auxílio-alimentação dos proventos de aposentadoria não alcança os empregados que já recebiam a referida parcela por força contratual. De igual forma, dispõe a OJ 413/SBDI-1/TST que o auxílio-alimentação apresenta, em regra, natureza salarial, salvo na hipótese de adesão ao PAT e de previsão expressa em norma coletiva em sentido contrário, ressalvado o direito adquirido "daqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Julgados desta Corte colacionados na decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000694-16.2019.5.09.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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