- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0022021-85.2017.5.04.0341, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 - ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - ESTRUTURA UNIFICADA IMPLANTADA EM 2008 - CONDIÇÃO - MIGRAÇÃO DO ANTIGO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REG/REPLAN SEM SALDAMENTO PARA O NOVO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DENOMINADO PLANO COM SALDAMENTO - VALIDADE - SÚMULA Nº 51 DO TST. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a cláusula que previu o saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN, como condição para adesão dos empregados ao novo PCS implantado pela empresa em 2008, é válida. A opção do empregado por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro, ainda que os benefícios estejam previstos em regulamento instituído por entidades de previdência privada, bastando não estar viciada a renúncia. Nesse sentido é a orientação da Súmula nº 51, II, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0022021-85.2017.5.04.0341. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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