JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020592-77.2015.5.04.0301

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020592-77.2015.5.04.0301, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE "ELETRICIDADE". BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 191 DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise de possível contrariedade à Súmula 191, I/TST suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE "ELETRICIDADE". BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 191 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 191, I, estabelece que " o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ". Importante registrar que não cabe a aplicação da Lei 7.369/85, na presente hipótese, por esta ter sido revogada pela Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que passou a prever a incidência do adicional de periculosidade dos eletricitários sobre o salário-base, sem acréscimos. No caso concreto, o obreiro foi contratado em 2014 , já na vigência da nova lei 12.740/2012, motivo por que o item I da Súmula 191/TST tem incidência em seu contrato de trabalho, não se configurando a hipótese excetiva do item III da referida Súmula. Assim, ainda que o salário produção tenha natureza salarial, não compõe a base de cálculo do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020592-77.2015.5.04.0301. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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