- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0008600-27.2013.5.17.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. Os arestos colacionados são inservíveis para a demonstração da divergência jurisprudencial, por serem oriundos de turmas deste TST, órgãos não elencados na alínea a do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. A reclamada não apontou violação a qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e não colacionou arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Assim, não estão atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. FERIADOS TRABALHADOS. REGIME 12X36. A decisão está em sintonia com a Súmula 444 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. O aresto colacionado à fl. 697, oriundo do TRT da 15ª Região, é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não trata da possibilidade de fixação da hora noturna em 60 minutos, mediante acréscimo no adicional noturno, por meio de negociação coletiva. Os demais arestos são inválidos para a demonstração da divergência jurisprudencial, por serem oriundos de turmas deste TST, órgão não elencados na alínea a do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60 do TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA NORMATIVA. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois sequer se referem à multa normativa. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REGIME DE TRABALHO 12X36. DESRESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA E À HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS EVENTUAIS. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não haver a descaracterização do regime 12x36, prevista em norma coletiva, pela ausência de fruição do intervalo intrajornada e inobservância da hora noturna reduzida, devendo haver o pagamento das horas extras correspondentes. Quanto à tese recursal de que o reclamante prestava horas extras habituais, incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o Regional, em nenhum momento, asseverou que o empregado estava sujeito à jornada extraordinária de maneira habitual. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0008600-27.2013.5.17.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.