- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 0001255-89.2012.5.04.0016, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (art. 93, IX, da CF). O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nesse contexto, é de se notar que as alegações do reclamante buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO (violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova oral do reclamante, eis que o juízo já havia firmado sua convicção acerca da alegação de alteração contratual ilícita, em virtude da confissão real do autor, no sentido de que havia optado livremente pelo aumento da jornada de trabalho, com o intuito de receber gratificação de função. Recurso de revista não conhecido. DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS (artigos 444 e 468 da CLT e divergência jurisprudencial). Cabe ressaltar que a parte recorrente, ao se insurgir em face do pedido de pagamento de diferenças por desvio de função, apontou como violado unicamente os arts. 444 e 468 da CLT. No entanto, a v. decisão recorrida não emitiu qualquer tese acerca dos referidos dispositivos. Aplicação do óbice da Súmula nº 297/TST. Ademais, os arestos são inespecíficos. Óbice da Súmula nº 296/TST. Recurso de revista não conhecido. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO - AUMENTO DA JORNADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - LIVRE OPÇÃO DO EMPREGADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA (violação aos artigos 7º, XIII, da CF e 444 e 468 da CLT e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que não houve alteração unilateral ilícita do contrato de trabalho, eis que o aumento da carga horária do reclamante decorreu de sua livre opção, para exercer cargo de chefia, com recebimento de gratificação, conforme confessado em depoimento pessoal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS. "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - MENSALISTA (arts. 1º e 7º, "b", da Lei nº 605/49, contrariedade à Súmula nº 91/TST e divergência jurisprudencial). A Corte Regional concluiu que os repousos semanais remunerados já se encontravam incluídos no salário mensalmente pago, na medida em que o reclamante, em verdade, era mensalista. Deste modo, ao indeferir o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, o TRT acabou decidindo conforme a legislação de regência, qual seja exatamente o art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 605/49. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO (artigos 7º, XIII e XXVI, da CF, contrariedade à Súmula 85 do TST e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior tem entendimento de que o descumprimento do instrumento normativo, ante a inobservância dos requisitos materiais da própria negociação coletiva que instituíra o regime compensatório de banco de horas, torna inválido o referido sistema, sendo devido o pagamento de horas extras. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBÊNCIAIS - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Conforme a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu honorários de advogado no importe de 15% sobre o valor da condenação, embora os reclamantes não estejam assistidos por sindicato da categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001255-89.2012.5.04.0016. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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