TST – Recurso de Revista 0000823-49.2011.5.04.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS - INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS/1989 . (violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 11 da CLT e contrariedade à Súmula/TST nº 294) A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, na hipótese, não há que se falar em prescrição total, pois a duração da jornada de trabalho do bancário é regulada por preceito de lei, qual seja, o artigo 224 da CLT. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST, in verbis : " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - GERENTE GERAL - CARACTERIZAÇÃO . (violação aos artigos 5º, II, 7º, XIII, XXVI, 62, II, e 224, §2º, da CLT e contrariedade à Súmula/TST nº 287) A interpretação que se pode extrair do art. 62, II, da CLT é de que os poderes de gestão ali mencionados permitem àquele trabalhador laborar conforme bem entender, sem qualquer tipo de satisfação ao empregador em relação à jornada de trabalho. O cargo de confiança, previsto no artigo 62, II, da CLT, de forma a afastar a percepção de horas extras, decorre não só do cargo de gerência exercido com alto grau de diferenciação salarial, bem como reside no fato de o empregado ser um verdadeiro " alter ego " do empregador, incorporando, quase que propriamente, o dono do empreendimento, e geralmente está ligada aos altos cargos da estrutura empresarial, ou seja, altos diretores e gerentes. No caso em apreço , a partir do exame minucioso do acervo probatório, a Corte Regional constatou que o trabalhador não desempenhou o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, em virtude da ausência de amplos poderes de mando e de gestão, sendo impossível, nesta instância extraordinária, revolver o aludido quadro fático, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO AO PCC/98 - RENÚNCIA AO REGULAMENTO PCS/89 - CARGO EM COMISSÃO - VALIDADE DA OPÇÃO . (violação aos artigos 5º, XXXV, da CF/88, 468 da CLT, 334 e 337 do CPC, contrariedade à Súmula/TST nº 51, II) Da análise do acórdão regional, não se verifica qualquer discussão envolvendo a validade da opção do reclamante, que, admitido sob a égide do PCS/89 (o qual previa a jornada de 6 horas para os cargos comissionado), teria aderido voluntariamente ao PCC/98. Aplicação da Súmula/TST nº 297 . Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS . (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, 182 e 184 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 102, II, 109 e divergência jurisprudencial) Da mesma forma, verifica-se que o TRT não foi instado a se pronunciar acerca de eventual dedução de valores pagos, carecendo o debate do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula/TST nº 297 . Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . (contrariedade à Súmula/TST nº 113 e divergência jurisprudencial) O TRT deixou registrado que há norma coletiva prevendo o sábado do bancário como dia de repouso, e não como dia útil não trabalhado. Diante disso, não prospera o inconformismo do reclamado quanto aos reflexos das horas extras na remuneração do repouso semanal. Ressalte-se que a Súmula/TST nº 113, em virtude da particularidade mencionada (previsão em norma coletiva prevendo o sábado como dia de repouso), torna-se inespecífica ao caso. Aplicabilidade da do item I da Súmula/TST nº 296. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS - CONCESSÃO PARCIAL - PGAMENTO INTEGRAL . (violação aos artigos 71, §§ 1º e 4ª, 224, §1º, da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 e divergência jurisprudencial) A questão já não comporta maiores debates, visto que já restou sedimentado o entendimento de que " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT " (Súmula/TST nº 437, IV). De igual modo, no tocante à matéria referente ao pagamento integral do intervalo concedido parcialmente, este Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que " Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração " (Súmula/TST nº 437, IV). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - DIVISOR 150 . (violação aos artigos 7º, XIII, da CF/88 e 64 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 124) No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE 100% - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . (por divergência jurisprudencial) Os arestos colacionados para demonstrar a divergência são inservíveis. O primeiro, à pág. 1.211, do seq. 01, porque não indicada a fonte oficial de publicação oficial, desatendo o disposto na Súmula/TST nº 337. O segundo, à página, porque oriundo da SDC do TST, Órgão julgador não listado no rol da aliena "a" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VERBAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . (por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST [má-aplicação] e divergência jurisprudencial) A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394, a saber " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem ". Ressalte-se a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 , passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do rsr no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que esta só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguardar a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no caso concreto . Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. (por violação aos artigos 142, 143, 457, §1º, e 458 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 241 e 264 do TST [má-aplicação] e divergência jurisprudencial) Quanto ao auxílio-alimentação , este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST ". No caso , há o registro fático de que o reclamante ingressou na CEF após a alteração da natureza jurídica, de salarial para indenizatória. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está, portanto, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. No tocante à parcela auxílio cesta-alimentação , o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou claro que " A parcela auxílio cesta-alimentação foi instituída pelo acordo coletivo de trabalho de 2002/2003 " e que "(...) o seu teor é expresso quanto à natureza indenizatória desta vantagem, de forma que não há falar em sua integração em outras parcelas ", acrescentando que "O caráter indenizatório da vantagem vem sendo reiterado desde a sua instituição". Aplicação da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . (por violação aos artigos 9° e 468 da CLT, contrariedade à Súmula 51, I, do C. TST e divergência jurisprudencial) O deferimento da promoção por merecimento está condicionado ao cumprimento de critérios subjetivos previstos na norma interna empresarial, especialmente a submissão do empregado à avaliação de desempenho a ser realizada pela empresa e a dotação orçamentária, o que impossibilita a concessão da progressão meritória de forma automática. Nesse contexto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não tem o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - CTVA - RECLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS - CRITÉRIO GEOGRÁFICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INEXISTÊNCIA . (por violação aos artigos 5º, caput, 7º, V, XXX, XXXII, da CF/88, 461 e 468 da CLT) O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reclassificação das agências promovida pela CEF, com aparo em critérios geográficos e econômicos, revela-se lícita e não viola o princípio da isonomia. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS - CÁLCULO - MÉDIA PONDERADA . (por violação aos artigos 7º da CF/88, 9º e 468 da CLT, e contrariedade à Súmula/TST nº 372 e divergência jurisprudencial) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da gratificação , pelo exercício do cargo de confiança , deve ser incorporado ao salário pela média ponderada do montante percebido no período superior a dez anos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA) - INCORPORAÇÃO . (por violação aos artigos 7º, VI, X, da CF/88, e 468 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 372 e divergência jurisprudencial) Nas razões do recurso de revista, verifica-se que o autor não teceu sequer uma linha argumentativa acerca da tese adotada pelo Tribunal Regional. Ao contrário, argumentou tão somente que faz jus à incorporação da CTVA, tendo em vista a sua natureza salarial e o recebimento da parcela por mais de 10 anos. Tais questões, no entanto, sequer foram apreciadas pelo TRT. Nesse passo, ante a inexistência de impugnação específica do fundamento utilizado pelo Tribunal a quo , é de se reconhecer que o recurso de revista não observou o item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO DO VALOR DA CTVA E DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS CÓDIGOS 2062 E 2092 (VP-GIP SALÁRIO + FUNÇÃO) . (por violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88, 9º e 457, §1º, da CLT) A jurisprudência desta Corte tem decidido reiteradamente no sentido de reconhecer a existência de alteração contratual lesiva pela redução salarial decorrente da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998 pela Caixa Econômica Federal, na medida em que excluiu da base de cálculo das vantagens pessoais a gratificação pelo exercício do cargo comissionado anteriormente considerada, assim como a "CTVA". Desse modo, cabível a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas denominadas cargo em comissão e CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - RESPONSABILIDADE . (por violação dos artigos 7º, IV, da CF/88, 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, e 46, I, da Lei nº 8.541/92, contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 400 da SBDI-1 do TST) Verifica-se que o TRT reconheceu que tanto o reclamante, quanto a reclamada respondem pelo pagamento da respectiva quota-parte da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre as parcelas reconhecidas. Por conseguinte, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 368, item II, do TST, a saber: " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ". Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . (por violação dos artigos 5º, XXXV, 133 da CF/88, 944 do CC e 14 da Lei nº 5.584/70 e divergência jurisprudencial) Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, ao indeferir os honorários de advogado, ante à ausência de assistência sindical e da declaração de hipossuficiência, o TRT decidiu de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte. Quanto à alegação de que os honorários de advogado são devidos para reparação integral do dano, cabe pontuar que a SBDI-1 desta Corte já firmou entendimento de que o princípio da reparação integral, para fins de concessão dos honorários de advogado, alicerçado nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, conforme o julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055 . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000823-49.2011.5.04.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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