JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001648-13.2013.5.03.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 0001648-13.2013.5.03.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o acórdão regional se manifestou expressamente acerca dos temas "cargo confiança", "limites dos pedidos", "reflexos das horas extras em RSR", "divisor das horas extras", "combustível" e "efeito modificativo do ED", trazendo os pontos necessários para o deslinde da questão. Não há falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Atente-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há fundamentação. Analisar o acerto ou não da decisão regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar arguida. Assim, o inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada nos pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC/2015. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. EVENTOS NOTURNOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu as horas extras em razão da participação em eventos noturnos. No caso, o juízo a quo dirimiu a controvérsia com base na valoração da prova acostada aos autos. Assim sendo, a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 são impertinentes, pois o Tribunal Regional não examinou a questão sob a ótica das regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido . REEMBOLSO COMBUSTÍVEL. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o reembolso de combustível. Os artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC/1973 são impertinentes, porquanto o Tribunal Regional não examinou a questão sob a ótica das regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido . BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. Hipótese em que Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, manteve a sentença que concluiu pela ausência de enquadramento do empregado no cargo de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT. Assentou que restou demonstrado que o Reclamante não possuía poderes de mando ou subordinados, sendo que as atividades desempenhadas não eram adstritas à alta gestão e não guardavam carga de autonomia e superioridade hierárquica em relação a outros empregados do banco. Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova concluído que não restou comprovado o exercício de função de confiança pela reclamante, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Por fim, insta esclarecer que o recebimento de gratificação, por si só, não caracteriza o exercício da função de confiança, necessitando ser demonstrada a fidúcia especial do cargo, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido . JULGAMENTO EXTRA PETITA . PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORA DURANTE TODO O CONTRATO. PEDIDO INEXISTENTE. Conforme se extrai do teor dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (128 e 460 do CPC/73), é vedado ao julgador proferir decisão em descompasso com os limites em que foi proposta a lide, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . No caso, constata-se às fls. 7 e 13 da exordial que o reclamante requer o pagamento da 7ª e 8ª hora a partir de junho/2011 até seu respectivo desligamento. Assim, ao condenar a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª hora durante todo o período contratual, o TRT extrapolou os limites em que proposta a lide. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124 do TST, no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Por ocasião do supradito julgamento, houve também a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar as decisões de mérito sobre o tema proferidas pelas Turmas do TST ou pela SDI-I no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme nova redação da Súmula 124, II. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca do ônus da prova das horas extras além da 8ª hora diária, o que impede sua análise por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido . BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO RSR. Tendo em vista o reconhecimento da jornada de 6 horas diárias, conclui-se que são habituais as horas extras prestadas. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 172 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Nos termos da OJ 142 da SDI-1, é passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. Contudo, verifica-se que os embargos declaratórios foram acolhidos apenas para sanar omissão, ofertando a devida prestação jurisdicional, sem efeito modificativo. Assim, não há obrigação de notificação da parte reclamada para manifestação prévia. Recurso de revista não conhecido. ENCARGOS SOCIAIS. DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca da base de cálculo dos encargos sociais e descontos fiscais, o que impede sua análise por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. Evidencia-se, da análise do recurso, que a recorrente arguiu a prefacial de forma genérica e lacônica, não especificando em que aspectos ter-se-ia dado a recusa da prestação jurisdicional, o que é impróprio, pois impossibilita o exame da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, desabilitando a revista. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . PERÍODO DE ESTÁGIO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMUL 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que o reclamante trabalhou como estagiário. Assentou que o Banco reclamado demonstrou o cumprimento de todas as formalidades exigidas pela Lei 11.788/2008, tais como o Termo de Compromisso do Estágio, o Plano de Estágio, a matrícula em instituição de ensino superior, os relatórios semestrais do estágio, bem como os comprovantes de pagamento da bolsa estágio. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca do intervalo intrjornada, o que impede sua análise por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001648-13.2013.5.03.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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