- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011500-08.2006.5.04.0781, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - GERENTE COMERCIAL - CARGO DE CONFIANÇA. Não se pode conhecer dos embargos dos presentes autos, por contrariedade à Súmula/TST 126, porquanto, na lei em regência, em que a SBDI-1 passou a ter função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual, salvo se do conteúdo da própria decisão embargada se verificar afirmação dissonante do teor da respectiva súmula de índole processual apontada, o que não é o caso, uma vez que a Primeira Turma não recorreu a elementos fáticos não registrados no acórdão recorrido, mas, pelo contrário, emprestou o mesmo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando o quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional e ante a própria impossibilidade de revolvimento dos fatos e das provas em grau de recurso de revista, conforme pacificado na Súmula nº 126/TST. De outra parte, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 287 do TST, porquanto inespecífica, eis que não trata da mesma situação registrada no acórdão embargado, na qual " o reclamante não possuía a confiança do Banco para ingressar isoladamente no cofre, não detinha autonomia para admitir e demitir, tendo a prova dos autos demonstrado, ainda, que a fidúcia do réu recaía sobre mais de um empregado com chefia ". Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Da mesma forma, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de embargos são inservíveis para a demonstração do dissenso, porquanto inespecíficos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011500-08.2006.5.04.0781. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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