JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000158-21.2012.5.04.0512

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000158-21.2012.5.04.0512, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2°, DA CLT. CONTRARIEDADE POR MÁ APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 102, I, 126 E 287 DO TST NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A pretensão recursal do banco reclamado, a fim de enquadrar o reclamante no §2º, do art. 224, da CLT, se fundamenta na alegação de diversas atribuições que não foram consignadas pelo Regional. Assim, para que a Turma chegasse à conclusão pretendida pelo banco reclamado, de que o reclamante exercia cargo com fidúcia especial, em razão das alegadas atribuições funcionais não constatadas pelo Regional, demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado naquela fase processual. Afastada, portanto, a alegada contrariedade às Súmulas nºs 102, I e 126 do TST. Ademais, uma vez não caracterizada a situação a que se reporta a Súmula n° 287 do TST, não há se falar em sua contrariedade. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, a divergência jurisprudencial capaz de impulsionar os embargos, conforme o art. 894, II, da CLT, pressupõe que os arestos paradigmas apresentem as mesmas premissas de fato e de direito presentes no acórdão embargado. Na espécie, a Turma não emitiu tese de mérito, visto que aplicou a Súmula nº 126 do TST; limitou-se a registrar a conclusão do Tribunal Regional quanto à constatação de que o reclamante não exerceu cargo com fidúcia especial. Os modelos indicados nos embargos são, portanto, inespecíficos, porquanto ora fixam entendimento de mérito, ora simplesmente analisam a presença de óbice processual em processo diverso, sem noticiar idênticas premissas fáticas às presentes. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000158-21.2012.5.04.0512. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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