- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Agravo Interno 0000741-91.2013.5.04.0731, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da autora. Concluiu que "as atribuições da reclamante são suficientes para o reconhecimento da fidúcia especial", nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Assim, manteve a exclusão da condenação em horas extras. 2. A SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada, o que não se constata no presente caso. Ociosa, portanto, a indicação de contrariedade às Súmulas 102, I, e 126 do TST, uma vez que a Turma não revolveu fatos e provas, mas, examinando o quadro fático descrito pelo Regional, deu o correto enquadramento jurídico à situação posta. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os dois arestos colacionados, oriundos da SBDI-1, partem da premissa de que a Turma revalorou a prova transcrita no acórdão regional. Entretanto, no caso dos autos, a Eg. Turma concluiu que "os elementos fáticos, nos quais se baseou a decisão agravada, estão claramente delineados no acórdão regional". Com efeito, o TRT registrou, em sua fundamentação, "a subordinação dos empregados caixas à autora", que as atribuições eram "voltadas à supervisão das atividades dos demais empregados da pequena agência" e "que a empregada efetivamente recebeu o acréscimo de remuneração referido no art. 224, § 2.º, durante os períodos antes mencionados". 4. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000741-91.2013.5.04.0731. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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