- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000956-12.2010.5.04.0751, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA POR TELEFONE. Constou da decisão embargada as premissas fáticas de que o reclamante, no exercício da função de gerente comercial, era a autoridade máxima da agência, sujeito, porém, à fiscalização de sua jornada, ainda que por meio telefônico - aspecto este, inclusive, admitido nas próprias alegações recursais como não controvertido. A divergência jurisprudencial suscitada não se presta ao fim colimado, porquanto absolutamente inovatória em relação aos arestos transcritos no recurso de embargos. Por outro lado, erigiu-se o óbice da Súmula 126 do TST ante o delineamento fático posto pelo Regional, sobretudo no que tange à rasa amplitude dos poderes de mando e gestão, considerando a existência de controle de jornada, o que afasta a incidência da Súmula 287 do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000956-12.2010.5.04.0751. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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