- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012172-58.2016.5.15.0102, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "DOENÇA PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA PATRONAL E DANO - CONFIGURAÇÃO", "DOENÇA PROFISSIONAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO", "DOENÇA PROFISSIONAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR" E "FGTS - RECOLHIMENTO DURANTE O PERÍODO DE FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA" - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AOS MULTICITADOS TEMAS. O exame dos autos revela que a agravante não providenciou a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento dos capítulos relacionados aos temas "doença profissional - responsabilidade civil - culpa patronal e dano - configuração", "doença profissional - dano moral - configuração", "doença profissional - dano moral - indenização - valor" e "FGTS - recolhimento durante o período de fruição do auxílio-doença". O inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT é norma processual cogente de observância obrigatória em todos os recursos de revista interpostos de decisões regionais publicadas a partir de 22/09/2014 (vide art. 1º do Ato nº 491 SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014). Registre-se, a propósito, que há muito esta Corte consolidou o entendimento sobre a necessidade não apenas de indicação, mas de transcrição do trecho do acórdão regional onde reside o prequestionamento (SBDI-1, E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/06/2016). Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, não há como prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto a tais capítulos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - VALOR FIXADO COM BASE NA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA E EXPECTATIVA DE VIDA DO EMPREGADO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, porque a Corte regional concluiu, diante da análise das provas colecionadas aos autos, que o reclamante teve incapacidade parcial e definitiva decorrente da atividade laboral, na ordem de 26% (vinte e seis por cento), por isso deferiu o pagamento de pensão mensal em valor equivalente a tal índice, além de estabelecer como limite temporal a expectativa de vida do reclamante, de acordo com dados estatísticos extraídos do IBGE. Sendo assim, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Isto é, a verificação da incapacidade total ou parcial deve ser aferida em relação à função anteriormente exercida na empresa, e não em relação a outras atividades existentes no mercado de trabalho. Assim, como o valor da condenação a título de danos materiais foi calculado seguindo o entendimento firmado pelo C. TST e não restou consignado no acórdão recorrido elementos que indiquem para o nexo na modalidade da concausa (tese da recorrente), não há nada a reformar no tema, assim , ausente a transcendência política (incidência da Súmula nº 126 do TST). O acórdão regional também não examinou a matéria sob o enfoque do pagamento da pensão em parcela única, de maneira que a apreciação da tese recursão atinente à impossibilidade de tal medida, em sede de recurso de revista, esbarra no óbice da Súmula 297 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012172-58.2016.5.15.0102. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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