JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000456-66.2015.5.02.0311

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 1000456-66.2015.5.02.0311, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GOL LINHAS AÉREAS S.A. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se a não observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente procedeu à transcrição integral do acórdão regional pertinente ao tema sem fazer qualquer destaque, não preenchendo, desse modo, o pressuposto de admissibilidade recursal. Dessa forma, o aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência política, social, jurídica e econômica da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei, nos termos do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimentos de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR nº 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. Também é firme o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de ser irrelevante o tempo e a frequência da exposição ao risco, pois está sujeito ao dano não só o empregado que ingressa várias vezes na área como aquele que o faz esporadicamente, tendo em vista que o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo. Na hipótese , a Corte Regional constatou, com base no laudo pericial, que o reclamante laborava nas áreas de risco, pois, no desempenho da função de Agente de Proteção, realizava os controles de acesso de pessoas, liberações de atividade e aproximação de veículos de atendimento, como também inspeção de segurança interna da aeronave. Verificou que a presença do reclamante no pátio de manobras era contínua e habitual, e que no exercício de suas atribuições atendia diretamente até quatro diferentes voos por dia, havendo abastecimentos nas aeronaves que demandavam até trinta minutos cada. Assim, concluiu que havia ingresso habitual do reclamante na área de operação, o tornava devido o adicional de periculosidade. Diante desse quadro fático - inconteste, à luz da Súmula nº 126 -, conclui-se que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DO PERÍODO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, VI, NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A respeito da questão, o Tribunal Regional consignou que, embora a concessão da ora agravante - CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE GUARULHOS - tenha se iniciado em 2012 (três anos depois do início do trabalho do reclamante no aeroporto), ela assumiu todos os encargos financeiros do período anterior, de modo que não poderia haver limitação da sua responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, não há contrariedade ao item VI da Súmula nº 331. Pelo contrário, considerando a premissa fática - inconteste, à luz da Súmula nº 126 - de que a concessionária agravante assumiu todos os encargos financeiros do período anterior à concessão, a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas relativos a esse período harmoniza-se com o referido verbete sumular. Registre-se, ademais, que o Tribunal Regional não apreciou, tampouco mencionou em sua decisão os termos do contrato de concessão, razão pela qual fica esta Corte Superior impossibilitada de examinar a tese da agravante quanto à responsabilidade subsidiária da INFRAERO no período em que figurou como tomadora de serviços da 1ª reclamada - AEROPARK. Incidência do óbice da Súmula nº 297, no particular. Não demonstrada a transcendência da causa, visto que não atendidos os critérios previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000456-66.2015.5.02.0311. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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