JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000481-31.2014.5.09.0863

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000481-31.2014.5.09.0863, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA ÚNICA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA ÚNICA . 1 - No caso, consignou o TRT que as vagas de garagem objeto da penhora não possuem matrícula própria e decidiu que são penhoráveis, ainda que constantes da mesma matrícula de imóvel residencial, gravado com cláusula de impenhorabilidade, instituído como bem de família. 2 - A Súmula 449 do STJ consagrou o entendimento de que, se não tem matrícula própria, a vaga de garagem integra o bem de família: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". 3 - Este entendimento foi acolhido pelo TST. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000481-31.2014.5.09.0863. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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