JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000027-56.2019.5.05.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Ação Rescisória 0000027-56.2019.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA NÃO RECORRIDA. REMESSA EX OFFICIO JULGADA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 100, III, DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória em que se pretende a desconstituição de sentença na qual foi afirmada a competência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos, afastada a prescrição bienal suscitada em defesa e deferidas diferenças de depósitos do FGTS. 2. Ocorre que não houve interposição de recurso ordinário voluntário, e a Corte Regional não conheceu da remessa ex officio , por incabível. 3. Nos termos do item III da Súmula nº 100 do TST, " salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ". 4. Desse modo, dirigindo-se a pretensão rescisória à desconstituição da sentença em face da qual não foi interposto nenhum recurso cabível, o prazo decadencial não se iniciou com o trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, mas, sim, com o término do prazo para a interposição do recurso ordinário, em 28/11/2016. Logo, a ação rescisória, ajuizada em 14/01/2019, não observou o biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. 5. Ressalte-se que foi oportunizado às partes manifestar-se sobre a possível pronúncia de decadência, conforme previsão dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, 4º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, de modo que a extinção do processo, com resolução do mérito, é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido. Processo extinto, com resolução do mérito, ante a declaração de decadência. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000027-56.2019.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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