- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Ação Rescisória 0000241-12.2020.5.23.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. DECADÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA Nº 100, III, DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. Não há, contudo, como superar a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional. 2. Extrai-se dos documentos processuais trasladados à presente ação que, em face da sentença rescindenda, publicada em 20/04/2017, foi interposto recurso ordinário, ao qual se negou seguimento, por intempestividade, uma vez que somente protocolizado em 06/10/2017. 3. Conforme o entendimento sedimentado na Súmula nº 197 do TST, na hipótese de ausência da parte na audiência de prosseguimento em que se profere a sentença, o prazo para eventual recurso começa a fluir com sua publicação. Logo, havendo jurisprudência sumulada do TST no sentido da fluência do prazo recursal a partir da publicação da sentença, não se cogita de dúvida razoável apta a atrair a exceção aludida no item III da Súmula nº 100 desta Corte, de modo que a interposição do recurso intempestivo não teve o condão de protrair o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória. 4. Nesse contexto, transitada em julgado a sentença rescindenda em 02/5/2017 e ajuizada a ação rescisória somente em 13/7/2020, encontra-se descumprido o biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC/2015. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000241-12.2020.5.23.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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