- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002760-58.2020.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E PRESCRIÇÃO DO FGTS. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, II, DO TST. Nos termos do item II da Súmula 100 desta Corte "Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial". A constatação de que houve trânsito em julgado parcial nos autos de origem, diante da ausência de impugnação, pela autora da ação rescisória, da sentença que julgou as matérias concernentes à incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição do FGTS ocasiona o reconhecimento da decadência para propositura da ação. A interposição de recurso ordinário nos autos do processo de origem pela parte adversa, pretendendo reforma da sentença em relação a temas totalmente diversos, não se revela suficiente à postergação do início de contagem do prazo decadencial. Proferida a sentença rescindenda em agosto de 2018, deve-se declarar, de ofício, a inobservância do prazo decadencial pelo ajuizamento da ação rescisória em 08/12/2020. Recurso ordinário conhecido. Ação rescisória extinta com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002760-58.2020.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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