- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011250-65.2016.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA. APELO INTERPOSTO NA AÇÃO MATRIZ CONSIDERADO INTEMPESTIVO. NÃO PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DOS ITENS III E IV DA SÚMULA 100 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No bojo da ação matriz, a reclamada direcionou, equivocadamente, seu recurso ordinário a juízo diverso do competente para julgá-lo . Encaminhado o apelo ao juízo correto extemporaneamente, este não lhe conheceu. Dessa decisão, foram interpostos recurso de revista e agravo de instrumento, ambos infrutíferos. II. Ao analisar a presente ação rescisória, o Tribunal Regional pronunciou a decadência. Considerou, para tanto, que o "dies a quo" para ajuizamento da ação rescisória se deu com o decurso do octídio legal a contar da sentença contra a qual não foi interposto recurso tempestivo, e não com o trânsito em julgado certificado após o acórdão da Turma do TST. III. Em suas razões recursais, a parte autora insiste que seu recurso ordinário foi interposto tempestivamente, tendo a demora para chegar ao juízo competente se dado internamente no próprio Tribunal. IV. Ora, ainda que a decisão que reconheceu a intempestividade estivesse equivocada, fato é que aquele pronunciamento judicial transitou em julgado, não sendo objeto da presente ação rescisória. Isto é, a parte outrora reclamada ajuizou a presente ação impugnando, exclusivamente, a sentença de primeiro grau que não aceitou a tese de incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho. V. Sabe-se que a interposição de recurso intempestivo não protrai o termo inicial do prazo decadencial. Ademais, o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação "dies a quo" do prazo decadencial (itens III e IV da Súmula 100 do TST). VI. Portanto, correta a pronúncia da decadência, tendo em vista que o início do biênio decadencial (art. 975 do CPC) se aperfeiçoou com o decurso do prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário (29/7/2014), tendo a presente ação desconstitutiva foi proposta somente em 22/9/2016. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011250-65.2016.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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