- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Ação Rescisória 0000158-61.2017.5.10.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época, o que não prejudica a parte autora, haja vista a correspondência daquele (art. 485, V, CPC/73) com o dispositivo de lei indicado (art. 966, V, CPC/15). PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A Ré, nas razões de recurso ordinário, argui nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo instado por embargos de declaração, o eg. TRT deixou de se manifestar sobre diversos aspectos sobre a citação por edital e em torno do pedido de gratuidade de justiça. No entanto, ante a devolutividade ampla do recurso ordinário em ação rescisória, consagrada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC/15, desnecessária a análise da nulidade arguida. Precedentes. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA DA AUTORA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. Nas situações em que a parte não teve a oportunidade de participar ou de se defender de forma efetiva no processo em que ficou vencida, por falta ou defeito de citação, doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade de desconstituição da coisa julgada tanto por ação rescisória ou por querela nullitatis insanabilis . Assim, nada obsta que a parte opte em desconstituir a sentença eivada de nulidade, por vício de citação, por meio de ação rescisória, desde que o faça dentro do prazo decadencial de dois anos. Precedentes desta c. Subseção. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 485, V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela reclamada do feito matriz, amparada no art. 485, V, do CPC/73, com o intuito de desconstituir a r. sentença que decretou a sua revelia e confissão ficta , por falta de comparecimento à audiência inaugural. Alega-se nulidade da citação por edital e afronta aos artigos 5º da CF, 231 do CPC/73, 791 e 841, § 1º, da CLT e 239 do CPC/15. 2. No caso, embora a reclamante tenha informado na reclamação trabalhista que a reclamada funcionava no "ed. Centro Empresarial Brasília - SRTVS", em diversos momentos da própria inicial fez referência a endereços diversos, que ensejariam a sua localização, como no "Pátio Brasil Shopping - Ed. Executive Tower", onde eram ministradas as aulas, e na sede da empresa no Rio de Janeiro. 3. Mesmo assim, após intimada para emendar a petição inicial, para o fim de informar o endereço correto da reclamada, a então reclamante anexou comprovante da situação cadastral, emitido pela Receita Federal, onde constava o endereço antigo da reclamada, sem fazer menção aos demais endereços, especialmente a matriz da empresa, localizada no Rio de Janeiro. 4. Assim, ainda que não optasse por indicar o endereço do Pátio Brasil (Ed. Executive Tower) ao argumento de que as salas apenas eram ocupadas à noite, restaria a indicação do endereço no Rio de Janeiro, o qual era de pleno conhecimento da reclamante. 5. Chama atenção, ainda, o fato de o mandado de penhora ter sido encaminhado justamente ao "Ed. Executive Tower" (Shopping Pátio Brasil) - onde eram ministradas as aulas -, conforme comprovado pela ora Autora nos presentes autos, ocasião em que efetivamente tomou conhecimento da demanda que contra ela havia sido ajuizada. 6. Da narrativa dos fatos, é possível concluir que o advogado da então reclamante tinha informações suficientes para localizar a ora Autora, de forma que não haveria justificativa para se promover a citação por edital. 7. Mantém-se, assim, a decisão recorrida que julgou procedente a ação rescisória, com base na violação do art. 841, § 1º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000158-61.2017.5.10.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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