JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000676-89.2017.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000676-89.2017.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO, E 841, § 1.º, DA CLT. CITAÇÃO NULA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PESSOALIDADE PARA VALIDAÇÃO DO ATO. De acordo com a moldura fática extraída da decisão rescindenda, destaco os seguintes fatos incontroversos, ocorridos no processo matriz: a) a notificação inicial foi endereçada ao recorrente em seu endereço, Edifício Suarez Trade, um condomínio empresarial; e, b) a notificação foi devidamente recebida pelo porteiro do condomínio. A tese da empresa é a de que, tendo ocorrido o recebimento da notificação inicial por pessoa estranha aos seus quadros funcionais, o ato citatório não teria sido ultimado. Entretanto, o art. 841, § 1.º, da CLT, não exige que a notificação inicial (citação) seja pessoal, bastando tão somente o encaminhamento ao seu endereço. Logo, o fato de a notificação inicial ter sido recebida pelo porteiro do condomínio empresarial em que se situa o recorrente - fato incontroverso - é suficiente para assegurar o cumprimento válido do ato. Assim, a Corte Regional, ao reputar válida a citação, decidiu de acordo com o art. 841, § 1.º, da CLT, e, consequentemente, com o art. 5.º, LIV e LV, da Constituição. Não se caracteriza, na espécie, a causa de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 966 do CPC de 2015. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. CITAÇÃO NULA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2 DO TST. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: " A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". No caso, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à validade da citação realizada no feito primitivo. Ocorre, contudo, que a questão afetada à validade da citação foi objeto de expresso pronunciamento judicial na decisão rescindenda, integrando o cerne da controvérsia recursal apresentada naqueles autos. Assim, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII, § 1.º, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000676-89.2017.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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